quinta-feira, fevereiro 02, 2006

ESTATUTO DA SAMBA

Sociedade dos Amigos do Beco da Lama e Adjacências
SAMBA

ESTATUTO


DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - A Sociedade dos Amigos do Beco da Lama e Adjacências – SAMBA é uma sociedade civil sem objetivo de lucro, suprapartidária, constituída por prazo indeterminado, exercício social coincidente com o ano civil, com a missão de promover a revitalização cultural do centro da cidade, visando seu resgate histórico, cultural, ambiental e social, com sede e foro em Natal capital do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - Constituem objetivos da SAMBA:
a) promover eventos educativos, culturais e sociais visando oportunizar a população para o exercício de sua cidadania;
b) promover a defesa do meio-ambiente do centro da cidade;
c) implementar programas e projetos que visem a melhoria das condições de vida, no que diz respeito aos serviços e equipamentos sociais do bairro;
d) articular uma política de defesa e resgate do patrimônio histórico e cultural; com a recuperação e manutenção de monumentos, acervos, prédios e logradouros históricos do centro da cidade;
e) promover ações que visem a melhoria de vida dos moradores e freqüentadores do centro da cidade;
f) prestar serviços compatíveis com os seus objetivos culturais e sociais;
g) celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais;
h) criar e operar sistema de comunicação (rádio, jornal, televisão e outros meios audiovisuais) que atendam aos objetivos da sociedade.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos poderá a SAMBA empreender as seguintes ações:
a) realizar estudos, pesquisas e eventos relacionados com a defesa do patrimônio histórico, cultural e social do centro da cidade;
b) elaborar, promover, formular e executar programas, projetos, eventos e campanhas que objetivem a conscientização da população e autoridades do acervo histórico, cultural e arquitetônico do centro de Natal;
c) encaminhar aos órgãos governamentais proposições de políticas públicas relativas defesa da memória e do patrimônio histórico, cultural e ambiental do centro da cidade;
d) constituir parcerias com órgãos públicos, privados, entidades civis, pessoas jurídicas e físicas na promoção da defesa da memória e do patrimônio histórico, cultural, social e ambiental do centro da cidade.

ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Art.4º - poderão ingressar no quadro social da SAMBA pessoas físicas e jurídicas que atendam às exigências contidas neste Estatuto.

Art. 5º - As pessoas jurídicas associadas submeterão à Diretoria Executiva o nome da pessoa física para representá-las, cada uma em igualdade de condições com as demais pessoas físicas associadas.

Art. 6º - São duas as categorias de associados à SAMBA:
a) associados fundadores: aqueles que participaram da constituição da Sociedade;
b) associados efetivos: aqueles que ingressaram na Sociedade após sua fundação.

Art. 7º - Os associados serão admitidos na Sociedade mediante apresentação de proposta à Diretoria Executiva, subscrita pelo requerente e por um proponente, membro da entidade.

Art. 8º - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) propor novos associados;
c) apresentar sugestões à Diretoria Executiva sobre assuntos sociais;
d) usufruir dos serviços oferecidos pela Sociedade;
e) votar e ser votado para cargos e funções na Sociedade;


Art. 9º - São deveres dos associados:
a) respeitar e obedecer o Estatuto da entidade e demais decisões sociais;
b) pagar regularmente as contribuições sociais.

Art. 10º - Será excluído do quadro social o associado que violar o Estatuto ou deixar de pagar, por um período superior a 1 (hum) ano, sua contribuição.

Art. 11 – Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações da Sociedade.

PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 12 – O patrimônio e receitas da SAMBA são originários de:
a) contribuições sociais;
b) subvenções;
c) doações, patrocínios e legados;
d) bens móveis e imóveis;
e) rendas dos serviços e atividades da Sociedade.

ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 13 – A Sociedade terá os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.

Art. 14 – Os diretores e conselheiros não serão remunerados.

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 – A Assembléia Geral é constituída pelos membros da Sociedade e suas deliberações soberanas.

Art. 16 – As Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária serão convocadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 17 – A convocação será feita através de carta, fax ou edital..

Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira.

Art. 19 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se anualmente até 3 (três) meses do final do exercício, à qual compete:
a) analisar e aprovar as Demonstrações Contábeis de Relatórios da Diretoria Executiva;
b) apreciar os planos de ação da Diretoria Executiva;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 20 – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se a qualquer tempo, à qual compete:
a) deliberar sobre a Reforma do Estatuto;
b) decidir sobre a dissolução da Sociedade e destinação do patrimônio;
c) decidir sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade.

Art. 21. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22- A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:
a) Diretor executivo;
b) Diretor Adjunto;
c) Diretor Cultural;
d) Tesoureiro;
e) Secretário.

Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva:
a) promover a realização dos objetivos a que se propõe a SAMBA;
b) administrar a SAMBA, executando as deliberações de competência da Assembléia Geral;
c) cumprir e fazer cumpri o presente Estatuto;
d) elaborar as demonstrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia Geral;
e) elaborar e reformar o Regimento Interno para apreciação da Assembléia Geral;
f) elaborar projeto de reforma desse Estatuto, a ser submetido à Assembléia Geral, na forma Estatutária;
g) assinar convênios e demais instrumentos de interesse sócio-cultural para a SAMBA; contratar pessoal;
h) fixar os valores dos serviços a serem prestados pela SAMBA;
i) administrar as finanças da SAMBA, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível;
j) emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário;
k) outorgar procuração a terceiros fixando no instrumento de mandato os poderes e o prazo de duração;
l) submeter à Assembléia Geral, anualmente, a proposta de Plano de Ação da SAMBA.

Art. 24 – São atribuições do Diretor Executivo:
a) superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade;
b) cumprir e fazer cumprir os dispositivos do Estatuto e deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
c) representar a Sociedade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente.

Art. 25 – São atribuições do Diretor Adjunto:
a) substituir o Diretor Executivo em suas ausências e impedimentos;
b) assistir o Diretor Executivo em suas obrigações na administração da SAMBA.

Art. 26 – São atribuições do Diretor Cultural:
a) coordenar as atividades culturais, tais como: realização de eventos e promoções culturais.

Art. 27 – São atribuições do Tesoureiro:
a) controlar e patrimoniar todos os bens e valores adquiridos ou doados, apresentar orçamento anual, contabilizar todos os resultados e rendimentos das campanhas financeiras, escriturar a cobrança das mensalidades sociais;
b) participar da abertura de contas bancárias conjunta em nome da SAMBA e assinar cheques juntamente com o Diretor Executivo, responsabilizando-se pelos documentos e livros contábeis, apresentar a prestação de contas anualmente.

Art. 28 – São atribuições do Secretário:
a) executar todo o expediente da SAMBA, escriturando e zelando pelo arquivo documental e pela memória da SAMBA, lavrar atas de reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias, mantendo-as em ordem de arquivamento e providenciando suas autenticações, quando necessário;
b) organizar e manter em dia o cadastro de registro dos sócios, exercer todas as atividades designadas pelo Diretor Executivo.

Art. 29 – Os atos de qualquer natureza que envolvam obrigações sociais, inclusive aquisição e oneração de bens e móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro ou, no caso de impedimento de 01 (hum) deles, por procuração nomeado na forma do item “k” do Art. 23.

CONSELHO FISCAL

Art. 30 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeira da SAMBA, compor-se-á de 9 (três) associados, membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto.

Art. 31 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, com participação de 3 (três) de seus membros.
# Único – Em caso de impedimento de membros efetivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.

Art. 32 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos e constarão de Ata lavrada em formulário próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) Conselheiros Fiscais presentes.

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a escrituração contábil da SAMBA, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
b) examinar o relatório das atividades da SAMBA, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a esses documentos;
c) examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados econômico-financeiros da SAMBA, emitindo parecer;
d) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembléia Geral, emitindo parecer.
# Único – Para os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, ouvida a Diretoria Executiva, contratar o assessoramento de técnico especializado e registrado em órgão competente.

CONSELHO CONSULTIVO

Art. 34 – O Conselho Consultivo terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) membros, escolhidos pela Diretoria Executiva entre pessoas de notável saber e ilibada reputação para um mandato de 3 (três) anos.

QUESTÕES OMISSAS

Art. 35 – As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas pela Diretoria Executiva e, em última instância pela Assembléia Geral.

Natal/RN, junho de 1998

por Alma do Beco | 11:57 AM


Hugo Macedo©

Beco da Lama, o maior do mundo, tão grande que parece mais uma rua... Tal qual muçulmano que visite Meca uma vez na vida, todo natalense deve ir ao Beco libertário, Beco pai das ruas do mundo todo.

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