DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - A Sociedade dos Amigos do Beco da Lama e Adjacências – SAMBA é uma sociedade civil sem objetivo de lucro, suprapartidária, constituída por prazo indeterminado, exercício social coincidente com o ano civil, com a missão de promover a revitalização cultural do centro da cidade, visando seu resgate histórico, cultural, ambiental e social, com sede e foro em Natal capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - Constituem objetivos da SAMBA:
a) promover eventos educativos, culturais e sociais visando oportunizar a população para o exercício de sua cidadania;
b) promover a defesa do meio-ambiente do centro da cidade;
c) implementar programas e projetos que visem a melhoria das condições de vida, no que diz respeito aos serviços e equipamentos sociais do bairro;
d) articular uma política de defesa e resgate do patrimônio histórico e cultural; com a recuperação e manutenção de monumentos, acervos, prédios e logradouros históricos do centro da cidade;
e) promover ações que visem a melhoria de vida dos moradores e freqüentadores do centro da cidade;
f) prestar serviços compatíveis com os seus objetivos culturais e sociais;
g) celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais;
h) criar e operar sistema de comunicação (rádio, jornal, televisão e outros meios audiovisuais) que atendam aos objetivos da sociedade.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos poderá a SAMBA empreender as seguintes ações:
a) realizar estudos, pesquisas e eventos relacionados com a defesa do patrimônio histórico, cultural e social do centro da cidade;
b) elaborar, promover, formular e executar programas, projetos, eventos e campanhas que objetivem a conscientização da população e autoridades do acervo histórico, cultural e arquitetônico do centro de Natal;
c) encaminhar aos órgãos governamentais proposições de políticas públicas relativas defesa da memória e do patrimônio histórico, cultural e ambiental do centro da cidade;
d) constituir parcerias com órgãos públicos, privados, entidades civis, pessoas jurídicas e físicas na promoção da defesa da memória e do patrimônio histórico, cultural, social e ambiental do centro da cidade.
ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES
Art.4º - poderão ingressar no quadro social da SAMBA pessoas físicas e jurídicas que atendam às exigências contidas neste Estatuto.
Art. 5º - As pessoas jurídicas associadas submeterão à Diretoria Executiva o nome da pessoa física para representá-las, cada uma em igualdade de condições com as demais pessoas físicas associadas.
Art. 6º - São duas as categorias de associados à SAMBA:
a) associados fundadores: aqueles que participaram da constituição da Sociedade;
b) associados efetivos: aqueles que ingressaram na Sociedade após sua fundação.
Art. 7º - Os associados serão admitidos na Sociedade mediante apresentação de proposta à Diretoria Executiva, subscrita pelo requerente e por um proponente, membro da entidade.
Art. 8º - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) propor novos associados;
c) apresentar sugestões à Diretoria Executiva sobre assuntos sociais;
d) usufruir dos serviços oferecidos pela Sociedade;
e) votar e ser votado para cargos e funções na Sociedade;
Art. 9º - São deveres dos associados:
a) respeitar e obedecer o Estatuto da entidade e demais decisões sociais;
b) pagar regularmente as contribuições sociais.
Art. 10º - Será excluído do quadro social o associado que violar o Estatuto ou deixar de pagar, por um período superior a 1 (hum) ano, sua contribuição.
Art. 11 – Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações da Sociedade.
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 12 – O patrimônio e receitas da SAMBA são originários de:
a) contribuições sociais;
b) subvenções;
c) doações, patrocínios e legados;
d) bens móveis e imóveis;
e) rendas dos serviços e atividades da Sociedade.
ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 13 – A Sociedade terá os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo.
Art. 14 – Os diretores e conselheiros não serão remunerados.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral é constituída pelos membros da Sociedade e suas deliberações soberanas.
Art. 16 – As Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária serão convocadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 17 – A convocação será feita através de carta, fax ou edital..
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 19 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se anualmente até 3 (três) meses do final do exercício, à qual compete:
a) analisar e aprovar as Demonstrações Contábeis de Relatórios da Diretoria Executiva;
b) apreciar os planos de ação da Diretoria Executiva;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 20 – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se a qualquer tempo, à qual compete:
a) deliberar sobre a Reforma do Estatuto;
b) decidir sobre a dissolução da Sociedade e destinação do patrimônio;
c) decidir sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade.
Art. 21. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22- A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:
a) Diretor executivo;
b) Diretor Adjunto;
c) Diretor Cultural;
d) Tesoureiro;
e) Secretário.
Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva:
a) promover a realização dos objetivos a que se propõe a SAMBA;
b) administrar a SAMBA, executando as deliberações de competência da Assembléia Geral;
c) cumprir e fazer cumpri o presente Estatuto;
d) elaborar as demonstrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia Geral;
e) elaborar e reformar o Regimento Interno para apreciação da Assembléia Geral;
f) elaborar projeto de reforma desse Estatuto, a ser submetido à Assembléia Geral, na forma Estatutária;
g) assinar convênios e demais instrumentos de interesse sócio-cultural para a SAMBA; contratar pessoal;
h) fixar os valores dos serviços a serem prestados pela SAMBA;
i) administrar as finanças da SAMBA, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível;
j) emitir cheques e títulos, assinar quaisquer contratos e outorgar garantias, se necessário;
k) outorgar procuração a terceiros fixando no instrumento de mandato os poderes e o prazo de duração;
l) submeter à Assembléia Geral, anualmente, a proposta de Plano de Ação da SAMBA.
Art. 24 – São atribuições do Diretor Executivo:
a) superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à administração da entidade;
b) cumprir e fazer cumprir os dispositivos do Estatuto e deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
c) representar a Sociedade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente.
Art. 25 – São atribuições do Diretor Adjunto:
a) substituir o Diretor Executivo em suas ausências e impedimentos;
b) assistir o Diretor Executivo em suas obrigações na administração da SAMBA.
Art. 26 – São atribuições do Diretor Cultural:
a) coordenar as atividades culturais, tais como: realização de eventos e promoções culturais.
Art. 27 – São atribuições do Tesoureiro:
a) controlar e patrimoniar todos os bens e valores adquiridos ou doados, apresentar orçamento anual, contabilizar todos os resultados e rendimentos das campanhas financeiras, escriturar a cobrança das mensalidades sociais;
b) participar da abertura de contas bancárias conjunta em nome da SAMBA e assinar cheques juntamente com o Diretor Executivo, responsabilizando-se pelos documentos e livros contábeis, apresentar a prestação de contas anualmente.
Art. 28 – São atribuições do Secretário:
a) executar todo o expediente da SAMBA, escriturando e zelando pelo arquivo documental e pela memória da SAMBA, lavrar atas de reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias, mantendo-as em ordem de arquivamento e providenciando suas autenticações, quando necessário;
b) organizar e manter em dia o cadastro de registro dos sócios, exercer todas as atividades designadas pelo Diretor Executivo.
Art. 29 – Os atos de qualquer natureza que envolvam obrigações sociais, inclusive aquisição e oneração de bens e móveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro ou, no caso de impedimento de 01 (hum) deles, por procuração nomeado na forma do item “k” do Art. 23.
CONSELHO FISCAL
Art. 30 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeira da SAMBA, compor-se-á de 9 (três) associados, membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os associados com direito a voto.
Art. 31 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, com participação de 3 (três) de seus membros.
# Único – Em caso de impedimento de membros efetivos do Conselho Fiscal, será convocado um dos membros suplentes.
Art. 32 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos e constarão de Ata lavrada em formulário próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) Conselheiros Fiscais presentes.
Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a escrituração contábil da SAMBA, assim como a documentação a ela referente, emitindo parecer;
b) examinar o relatório das atividades da SAMBA, assim como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, emitindo parecer quanto a esses documentos;
c) examinar, semestralmente, as demonstrações dos resultados econômico-financeiros da SAMBA, emitindo parecer;
d) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de acordo com os programas e decisões da Assembléia Geral, emitindo parecer.
# Único – Para os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, ouvida a Diretoria Executiva, contratar o assessoramento de técnico especializado e registrado em órgão competente.
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 34 – O Conselho Consultivo terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) membros, escolhidos pela Diretoria Executiva entre pessoas de notável saber e ilibada reputação para um mandato de 3 (três) anos.
QUESTÕES OMISSAS
Art. 35 – As questões omissas neste Estatuto serão resolvidas pela Diretoria Executiva e, em última instância pela Assembléia Geral.
Natal/RN, junho de 1998